CAPÍTULO I
Designação, Sede, Fins e Composição
Artigo 1º
Os colaboradores da Águas do Douro e Paiva, S.A., organizam um Clube Recreativo que toma a designação de Clube Douro e Paiva, abreviadamente designado por CDP, e com a sua sede no Edifício da Estação de Cloragem de Jovim, sita na Rua do Túnel 4420, Gondomar
Artigo 2º
1 - O CDP tem como objectivo promover o melhor aproveitamento dos tempos livres dos seus associados e familiares, realizando todo o tipo de eventos sociais, desportivos, culturais e festivos.
2 – Para isso, promoverá as seguintes iniciativas:
a) A realização de conferências e palestras culturais, organização de cursos de formação cultural, criação e direcção de bibliotecas.
b) Realização de visitas de estudo a locais de interesse educativo, passeios, excursões e viagens e manifestações de carácter cultural e recreativo;
c) Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos, realização de sessões culturais e recreativas, festas, audições musicais e radiofónicas, espectáculos de teatro e cinema;
d) Fomento e manutenção de actividades básicas, dentro da disciplina própria da educação física.
e) Realização de actividades remuneradas, por forma a garantir meios financeiros necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 3º
Os associados do CDP adiante designados por sócios, são os únicos a quem compete gerir e decidir dos destinos do mesmo.
Artigo 4º
O CDP tem gestão própria, é dotado de autonomia administrativa e financeira, rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
Dos sócios, seus deveres e direitos
Artigo 5º
O CDP é constituído por duas categorias de sócios:
a) Efectivos;
b) Honorários.
Artigo 6º
São Sócios Efectivos os colaboradores da Águas do Douro e Paiva, S.A. e, que como tal, usufruem de todos os direitos consignados nos presentes Estatutos.
Artigo 7º
São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com uma quota voluntária para o CDP, cuja admissão estará sujeita a aprovação prévia da Direcção.
Artigo 8º
São Deveres dos Sócios:
a) Honrar e prestigiar o CDP, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;
b) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
c) Pagar as suas quotas;
d) Acatar as resoluções dos órgãos sociais;
e) Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação os cargos para que sejam convocados;
f) Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam solicitados, especialmente àquelas para que tenham requerido convocação extraordinária;
g) Exibir sempre que seja exigido por pessoa competente o cartão de sócio, quando pretendam usufruir dos direitos estatutários;
h) Defender e zelar pelo património do CDP;
i) Não recusar a sua colaboração, quando solicitada, depondo ou prestando declaração com respeito pela verdade, em matéria de inquéritos ou processos disciplinares promovidos pelo CDP para salvaguarda da sua acção culturo-desportiva;
j) Reivindicar os seus direitos e manifestar os seus pontos de vista de forma correcta, nas suas relações com os Órgãos sociais e seus representantes;
k) Comparticipar monetariamente quando pretenderem usufruir de certas actividades empreendidas pelo CDP, que visem o seu engrandecimento e quando para isso sejam solicitados;
l) Comunicar a mudança de local de residência para efeitos da cobrança das quotas.
Artigo 9º
Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:
a) Receber um exemplar dos Estatutos;
b) Conservar o número de associado devidamente actualizado conforme o número da sua inscrição;
c) Propor novos sócios;
d) Assistir, tomar parte activa, propondo e discutindo em Assembleia Geral, as iniciativas, actos e factos de interesse à vida do CDP;
e) Votar e serem votados para eleição dos órgãos sociais, depois de um ano, salvo para a constituição dos primeiros órgãos sociais;
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos da alínea b) do artigo 25º.
g) Examinar, na sede do CDP, os livros e mais documentos referentes ao exercício anterior dentro dos 8 dias que antecedem a realização da Assembleia Geral;
h) Ingressar livremente na sede, sem prejuízo dos superiores interesses do CDP e, a utilizá-la conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;
i) Solicitar a suspensão de pagamento de quotas, gozando do direito consignado na alínea b), quando se verifique qualquer dos seguintes casos:
1. Requisição de funções por outra entidade;
2. Casos de força maior a analisar pela direcção;
Artigo 10º
Os sócios honorários têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto:
a) Votar e serem votados em eleição dos órgãos sociais;
b) Quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos dos sócios efectivos;
c) Pagamento anual de quotas.
Artigo 11º
São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
a) Não acatar os Estatutos, Regulamentos do CDP e as deliberações dos órgãos sociais;
b) Injuriar, difamar e atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do CDP, ou dos seus órgãos sociais e membros;
c) Furtar, burlar, defraudar ou praticar actos ilícitos de que derivem prejuízos morais ou materiais para o CDP;
d) Ter mau comportamento moral ou cívico em competições desportivas;
Artigo 12º
Os sócios que, em consequência de infracção, dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão até 180 dias;
c) Expulsão.
Artigo 13º
A suspensão de direitos não implica a suspensão de deveres aos quais, o sócio punido, continua obrigado.
Artigo 14º
1. As sanções só podem ser aplicadas mediante a instauração de um processo disciplinar escrito e com audiência do sócio infractor.
2. As sanções de repreensão registada e suspensão por tempo, inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia.
3. As penas de suspensão por tempo igual ou superior a trinta dias e expulsão são da competência exclusiva da Assembleia e, só podem ser propostas pela Direcção.
4. Entre a data da proposta e a primeira Assembleia que dela tomar conhecimento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 2 meses, o sócio fica suspenso de todos os seus direitos até decisão final.
Artigo 15º
Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 1 ano de quotas em atraso.
Artigo 16º
Os membros dos órgãos sociais e os sócios de honorários só podem ser julgados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 17º
São três os órgãos sociais do CDP:
a) Mesa da Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
Artigo 18º
Os membros dos órgãos sociais desempenham a sua função gratuitamente e são eleitos por 2 anos, sendo permitida a sua reeleição.
Artigo 19º
A eleição dos órgãos sociais é feita em escrutínio secreto pela maioria absoluta dos votos dos sócios presentes à Assembleia Geral.
Artigo 20º
Não pode exercer qualquer cargo o sócio que, como membro dos órgãos sociais, tenha desrespeitado os Estatutos, não tenha prestado contas ou se tenha demitido ou abandonado a direcção sem justificação, aprovada pela Assembleia Geral.
Artigo 21º
1. Os membros dos órgãos sociais não podem acumular cargos, salvo os especialmente previstos.
2. Os membros eleitos que faltarem a 6 sessões seguidas sem motivo justificado, perdem o mandato.
Secção I
Assembleia Geral
Artigo 22º
A Assembleia Geral é a reunião de sócios efectivos do CDP no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 23º
A Assembleia Geral é representada e dirigida pela Mesa, eleita por 2 anos e, composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
Artigo 24º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano até 30/04:
a) para aprovação do relatório e contas do ano civil anterior;
b) para aprovação do orçamento e plano de actividades para o ano civil imediato.
Artigo 25º
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a) A requerimento da Direcção.
b) A requerimento de 20% sócios efectivos.
c) A requerimento dos interessados a quem, pelos presentes Estatutos, tal seja permitido para defesa dos seus interesses ou como última instância de recurso.
Artigo 26º
1. As Assembleias Gerais são convocadas pelo seu Presidente, por meio de aviso postal ou e-mail expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de 8 dias úteis, devendo o aviso mencionar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. Por impedimento ou ausência do Presidente, a convocação pode ser feita pelo Vice-Presidente ou por qualquer outro membro responsável.
Artigo 27º
1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de maioria absoluta dos seus sócios.
2. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes podendo, porém, cada sócio representar um outro – e apenas um – que para isso tenha enviado procuração por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 28º
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais do CDP.
2.São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral:
a) destituição dos titulares dos órgãos sociais do CDP;
b) aprovação do balanço;
c) alteração dos estatutos;
d) extinção do CDP;
e) autorização para o CDP demandar os membros da direcção por factos praticados no exercício do cargo.
3. Qualquer assunto que tenha sido aprovado ou reprovado não poderá derrogar-se ou apresentar-se de novo à consideração da Assembleia Geral antes de decorrido um ano sobre a resolução votada.
Artigo 29º
1. A deliberação de alteração aos estatutos exige voto favorável de três quartos dos sócios presentes à Assembleia Geral.
2. A deliberação de dissolução do CDP requer o voto favorável de três quartos de todos os sócios.
Artigo 30º
Ao Presidente da Mesa compete:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas exposições e discussões podendo limitar e retirar o uso da palavra sempre que os sócios se desviem da ordem de trabalhos;
c) Convidar sócios para constituir a mesa na falta do secretário;
d) Convidar 2 escrutinadores, organizar a mesa de voto e nomear um delegado para fiscalizar o acto eleitoral;
e) Apresentar à discussão e votação, as propostas admitidas e não discutidas;
f) Assinar as actas;
g) Proclamar os sócios eleitos;
h) Conceder demissão dos membros dos Órgãos sociais e convocar os substitutos ao exercício efectivo;
i) Assumir as funções da Direcção, no caso de demissão desta, até nova eleição;
j) Investir os sócios eleitos na posse dos seus cargos.
Artigo 31º
Aos secretários compete:
a) Ler as actas das sessões, os avisos, convocatórias e o expediente;
b) Lavrar as actas e assiná-las;
c) Comunicar aos Órgãos sociais e aos interessados as deliberações da Assembleia Geral.
Secção II
Direcção
Artigo 32º
A Direcção é constituída por:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Tesoureiro
d) Primeiro secretário
e) Três vogais
Artigo 33º
À Direcção compete:
a) Cumprir, fazer cumprir os Estatutos, regulamentos, as suas decisões e as deliberações da assembleia Geral;
b) Fazer a gestão de toda a actividade do CDP e, praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins estatutários, previstos no artigo 2º;
c) Elaborar os Regulamentos indispensáveis à organização das actividades do CDP;
d) Elaborar, até 30/03, o plano de actividades bem como, o orçamento para o ano civil imediato e, submetê-lo à aprovação da Assembleia;
e) Escriturar devidamente todas as receitas do CDP, fazendo publicar trimestralmente um mapa resumo dessa escrituração;
f) Elaborar até 30/03, o Relatório de Contas do ano civil anterior, submetendo-o a discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal;
g) Disponibilizar, para consulta dos sócios, a partir de 01/04, o plano de actividades e o orçamento e o orçamento para o ano civil imediato, e até 01/04, o relatório e contas do ano civil anterior;
h) Admitir sócios;
i) Incentivar a participação dos sócios na vida do CDP e atendê-los sempre que estes o solicitem;
j) Zelar pela disciplina do CDP, aplicando sanções aos sócios ou propondo a sua aplicação à Assembleia, nos termos do artigo 14º, nº3.
k) Exercer a representação quer interna, quer externa do CDP.
Artigo 34º
A Direcção reúne sempre que o Presidente o entenda ou a maioria lho requeira.
Artigo 35º
Ao Presidente compete orientar a acção da Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões.
Artigo 36º
Quando qualquer membro perder o seu mandato ou desistir, e desde que a Direcção não perca a maioria dos membros eleitos, as vagas resultantes serão preenchidas por associados propostos pela Direcção.
Artigo 37º
1. O CDP obriga-se perante terceiros pela assinatura conjunta de dois dos elementos da Direcção, uma das quais será sempre ou a do Presidente ou a do Tesoureiro em exercício de funções.
2. A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
Secção III
Conselho Fiscal
Artigo 38º
0 Conselho Fiscal eleito em Assembleia Geral de sócios, para um mandato de dois anos, é composto por três membros:
a) um Presidente;
b) um Secretário;
c) um Relator em efectividade e um suplente.
Artigo 39º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrituração associativa pelo menos de três em três meses e sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o entenda necessário ou quando para tal for convidado, tendo apenas voto consultivo;
c) Acompanhar todos os actos administrativos e velar pelo cumprimento do Estatuto e Regulamentos.
d) Dar o seu parecer, até 15/04, sobre o Relatório e Contas da Direcção referente ao ano civil anterior, para sua apresentação à Assembleia Geral.
CAPITULO IV
Da Dissolução
Artigo 40º
Na eventual possibilidade de dissolução do CDP, nos termos previstos nos presentes Estatutos e, depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, e entregues os bens alheios a quem provar pertencer-lhes, os bens móveis e imóveis existentes nessa data terão o destino que a Assembleia determinar.
CAPITULO V
Disposições Gerais
Artigo 41º
1. O CDP poderá filiar-se nas organizações que pelo seu carácter e âmbito possam contribuir para a melhor consecução dos seus fins.
2. A decisão referida no número anterior é tomada em Assembleia Geral de sócios, nos termos do artigo 27º, nº 2.
Artigo 42º
1. A Direcção deverá elaborar um regulamento interno, pormenorizando a organização e o funcionamento do CDP, de acordo com a letra e o espírito destes estatutos e do Código Civil, submetendo-o à aprovação da Assembleia, nos dois meses imediatos à sua tomada de posse.
2. Do mesmo modo deve proceder quanto à fixação das quotas dos sócios efectivos e honorários.
Designação, Sede, Fins e Composição
Artigo 1º
Os colaboradores da Águas do Douro e Paiva, S.A., organizam um Clube Recreativo que toma a designação de Clube Douro e Paiva, abreviadamente designado por CDP, e com a sua sede no Edifício da Estação de Cloragem de Jovim, sita na Rua do Túnel 4420, Gondomar
Artigo 2º
1 - O CDP tem como objectivo promover o melhor aproveitamento dos tempos livres dos seus associados e familiares, realizando todo o tipo de eventos sociais, desportivos, culturais e festivos.
2 – Para isso, promoverá as seguintes iniciativas:
a) A realização de conferências e palestras culturais, organização de cursos de formação cultural, criação e direcção de bibliotecas.
b) Realização de visitas de estudo a locais de interesse educativo, passeios, excursões e viagens e manifestações de carácter cultural e recreativo;
c) Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos, realização de sessões culturais e recreativas, festas, audições musicais e radiofónicas, espectáculos de teatro e cinema;
d) Fomento e manutenção de actividades básicas, dentro da disciplina própria da educação física.
e) Realização de actividades remuneradas, por forma a garantir meios financeiros necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 3º
Os associados do CDP adiante designados por sócios, são os únicos a quem compete gerir e decidir dos destinos do mesmo.
Artigo 4º
O CDP tem gestão própria, é dotado de autonomia administrativa e financeira, rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
Dos sócios, seus deveres e direitos
Artigo 5º
O CDP é constituído por duas categorias de sócios:
a) Efectivos;
b) Honorários.
Artigo 6º
São Sócios Efectivos os colaboradores da Águas do Douro e Paiva, S.A. e, que como tal, usufruem de todos os direitos consignados nos presentes Estatutos.
Artigo 7º
São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com uma quota voluntária para o CDP, cuja admissão estará sujeita a aprovação prévia da Direcção.
Artigo 8º
São Deveres dos Sócios:
a) Honrar e prestigiar o CDP, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;
b) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
c) Pagar as suas quotas;
d) Acatar as resoluções dos órgãos sociais;
e) Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação os cargos para que sejam convocados;
f) Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam solicitados, especialmente àquelas para que tenham requerido convocação extraordinária;
g) Exibir sempre que seja exigido por pessoa competente o cartão de sócio, quando pretendam usufruir dos direitos estatutários;
h) Defender e zelar pelo património do CDP;
i) Não recusar a sua colaboração, quando solicitada, depondo ou prestando declaração com respeito pela verdade, em matéria de inquéritos ou processos disciplinares promovidos pelo CDP para salvaguarda da sua acção culturo-desportiva;
j) Reivindicar os seus direitos e manifestar os seus pontos de vista de forma correcta, nas suas relações com os Órgãos sociais e seus representantes;
k) Comparticipar monetariamente quando pretenderem usufruir de certas actividades empreendidas pelo CDP, que visem o seu engrandecimento e quando para isso sejam solicitados;
l) Comunicar a mudança de local de residência para efeitos da cobrança das quotas.
Artigo 9º
Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:
a) Receber um exemplar dos Estatutos;
b) Conservar o número de associado devidamente actualizado conforme o número da sua inscrição;
c) Propor novos sócios;
d) Assistir, tomar parte activa, propondo e discutindo em Assembleia Geral, as iniciativas, actos e factos de interesse à vida do CDP;
e) Votar e serem votados para eleição dos órgãos sociais, depois de um ano, salvo para a constituição dos primeiros órgãos sociais;
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos da alínea b) do artigo 25º.
g) Examinar, na sede do CDP, os livros e mais documentos referentes ao exercício anterior dentro dos 8 dias que antecedem a realização da Assembleia Geral;
h) Ingressar livremente na sede, sem prejuízo dos superiores interesses do CDP e, a utilizá-la conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;
i) Solicitar a suspensão de pagamento de quotas, gozando do direito consignado na alínea b), quando se verifique qualquer dos seguintes casos:
1. Requisição de funções por outra entidade;
2. Casos de força maior a analisar pela direcção;
Artigo 10º
Os sócios honorários têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto:
a) Votar e serem votados em eleição dos órgãos sociais;
b) Quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos dos sócios efectivos;
c) Pagamento anual de quotas.
Artigo 11º
São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
a) Não acatar os Estatutos, Regulamentos do CDP e as deliberações dos órgãos sociais;
b) Injuriar, difamar e atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do CDP, ou dos seus órgãos sociais e membros;
c) Furtar, burlar, defraudar ou praticar actos ilícitos de que derivem prejuízos morais ou materiais para o CDP;
d) Ter mau comportamento moral ou cívico em competições desportivas;
Artigo 12º
Os sócios que, em consequência de infracção, dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão até 180 dias;
c) Expulsão.
Artigo 13º
A suspensão de direitos não implica a suspensão de deveres aos quais, o sócio punido, continua obrigado.
Artigo 14º
1. As sanções só podem ser aplicadas mediante a instauração de um processo disciplinar escrito e com audiência do sócio infractor.
2. As sanções de repreensão registada e suspensão por tempo, inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia.
3. As penas de suspensão por tempo igual ou superior a trinta dias e expulsão são da competência exclusiva da Assembleia e, só podem ser propostas pela Direcção.
4. Entre a data da proposta e a primeira Assembleia que dela tomar conhecimento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 2 meses, o sócio fica suspenso de todos os seus direitos até decisão final.
Artigo 15º
Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 1 ano de quotas em atraso.
Artigo 16º
Os membros dos órgãos sociais e os sócios de honorários só podem ser julgados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 17º
São três os órgãos sociais do CDP:
a) Mesa da Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
Artigo 18º
Os membros dos órgãos sociais desempenham a sua função gratuitamente e são eleitos por 2 anos, sendo permitida a sua reeleição.
Artigo 19º
A eleição dos órgãos sociais é feita em escrutínio secreto pela maioria absoluta dos votos dos sócios presentes à Assembleia Geral.
Artigo 20º
Não pode exercer qualquer cargo o sócio que, como membro dos órgãos sociais, tenha desrespeitado os Estatutos, não tenha prestado contas ou se tenha demitido ou abandonado a direcção sem justificação, aprovada pela Assembleia Geral.
Artigo 21º
1. Os membros dos órgãos sociais não podem acumular cargos, salvo os especialmente previstos.
2. Os membros eleitos que faltarem a 6 sessões seguidas sem motivo justificado, perdem o mandato.
Secção I
Assembleia Geral
Artigo 22º
A Assembleia Geral é a reunião de sócios efectivos do CDP no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 23º
A Assembleia Geral é representada e dirigida pela Mesa, eleita por 2 anos e, composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
Artigo 24º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano até 30/04:
a) para aprovação do relatório e contas do ano civil anterior;
b) para aprovação do orçamento e plano de actividades para o ano civil imediato.
Artigo 25º
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a) A requerimento da Direcção.
b) A requerimento de 20% sócios efectivos.
c) A requerimento dos interessados a quem, pelos presentes Estatutos, tal seja permitido para defesa dos seus interesses ou como última instância de recurso.
Artigo 26º
1. As Assembleias Gerais são convocadas pelo seu Presidente, por meio de aviso postal ou e-mail expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de 8 dias úteis, devendo o aviso mencionar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. Por impedimento ou ausência do Presidente, a convocação pode ser feita pelo Vice-Presidente ou por qualquer outro membro responsável.
Artigo 27º
1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de maioria absoluta dos seus sócios.
2. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes podendo, porém, cada sócio representar um outro – e apenas um – que para isso tenha enviado procuração por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 28º
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais do CDP.
2.São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral:
a) destituição dos titulares dos órgãos sociais do CDP;
b) aprovação do balanço;
c) alteração dos estatutos;
d) extinção do CDP;
e) autorização para o CDP demandar os membros da direcção por factos praticados no exercício do cargo.
3. Qualquer assunto que tenha sido aprovado ou reprovado não poderá derrogar-se ou apresentar-se de novo à consideração da Assembleia Geral antes de decorrido um ano sobre a resolução votada.
Artigo 29º
1. A deliberação de alteração aos estatutos exige voto favorável de três quartos dos sócios presentes à Assembleia Geral.
2. A deliberação de dissolução do CDP requer o voto favorável de três quartos de todos os sócios.
Artigo 30º
Ao Presidente da Mesa compete:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas exposições e discussões podendo limitar e retirar o uso da palavra sempre que os sócios se desviem da ordem de trabalhos;
c) Convidar sócios para constituir a mesa na falta do secretário;
d) Convidar 2 escrutinadores, organizar a mesa de voto e nomear um delegado para fiscalizar o acto eleitoral;
e) Apresentar à discussão e votação, as propostas admitidas e não discutidas;
f) Assinar as actas;
g) Proclamar os sócios eleitos;
h) Conceder demissão dos membros dos Órgãos sociais e convocar os substitutos ao exercício efectivo;
i) Assumir as funções da Direcção, no caso de demissão desta, até nova eleição;
j) Investir os sócios eleitos na posse dos seus cargos.
Artigo 31º
Aos secretários compete:
a) Ler as actas das sessões, os avisos, convocatórias e o expediente;
b) Lavrar as actas e assiná-las;
c) Comunicar aos Órgãos sociais e aos interessados as deliberações da Assembleia Geral.
Secção II
Direcção
Artigo 32º
A Direcção é constituída por:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Tesoureiro
d) Primeiro secretário
e) Três vogais
Artigo 33º
À Direcção compete:
a) Cumprir, fazer cumprir os Estatutos, regulamentos, as suas decisões e as deliberações da assembleia Geral;
b) Fazer a gestão de toda a actividade do CDP e, praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins estatutários, previstos no artigo 2º;
c) Elaborar os Regulamentos indispensáveis à organização das actividades do CDP;
d) Elaborar, até 30/03, o plano de actividades bem como, o orçamento para o ano civil imediato e, submetê-lo à aprovação da Assembleia;
e) Escriturar devidamente todas as receitas do CDP, fazendo publicar trimestralmente um mapa resumo dessa escrituração;
f) Elaborar até 30/03, o Relatório de Contas do ano civil anterior, submetendo-o a discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal;
g) Disponibilizar, para consulta dos sócios, a partir de 01/04, o plano de actividades e o orçamento e o orçamento para o ano civil imediato, e até 01/04, o relatório e contas do ano civil anterior;
h) Admitir sócios;
i) Incentivar a participação dos sócios na vida do CDP e atendê-los sempre que estes o solicitem;
j) Zelar pela disciplina do CDP, aplicando sanções aos sócios ou propondo a sua aplicação à Assembleia, nos termos do artigo 14º, nº3.
k) Exercer a representação quer interna, quer externa do CDP.
Artigo 34º
A Direcção reúne sempre que o Presidente o entenda ou a maioria lho requeira.
Artigo 35º
Ao Presidente compete orientar a acção da Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões.
Artigo 36º
Quando qualquer membro perder o seu mandato ou desistir, e desde que a Direcção não perca a maioria dos membros eleitos, as vagas resultantes serão preenchidas por associados propostos pela Direcção.
Artigo 37º
1. O CDP obriga-se perante terceiros pela assinatura conjunta de dois dos elementos da Direcção, uma das quais será sempre ou a do Presidente ou a do Tesoureiro em exercício de funções.
2. A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
Secção III
Conselho Fiscal
Artigo 38º
0 Conselho Fiscal eleito em Assembleia Geral de sócios, para um mandato de dois anos, é composto por três membros:
a) um Presidente;
b) um Secretário;
c) um Relator em efectividade e um suplente.
Artigo 39º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrituração associativa pelo menos de três em três meses e sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o entenda necessário ou quando para tal for convidado, tendo apenas voto consultivo;
c) Acompanhar todos os actos administrativos e velar pelo cumprimento do Estatuto e Regulamentos.
d) Dar o seu parecer, até 15/04, sobre o Relatório e Contas da Direcção referente ao ano civil anterior, para sua apresentação à Assembleia Geral.
CAPITULO IV
Da Dissolução
Artigo 40º
Na eventual possibilidade de dissolução do CDP, nos termos previstos nos presentes Estatutos e, depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, e entregues os bens alheios a quem provar pertencer-lhes, os bens móveis e imóveis existentes nessa data terão o destino que a Assembleia determinar.
CAPITULO V
Disposições Gerais
Artigo 41º
1. O CDP poderá filiar-se nas organizações que pelo seu carácter e âmbito possam contribuir para a melhor consecução dos seus fins.
2. A decisão referida no número anterior é tomada em Assembleia Geral de sócios, nos termos do artigo 27º, nº 2.
Artigo 42º
1. A Direcção deverá elaborar um regulamento interno, pormenorizando a organização e o funcionamento do CDP, de acordo com a letra e o espírito destes estatutos e do Código Civil, submetendo-o à aprovação da Assembleia, nos dois meses imediatos à sua tomada de posse.
2. Do mesmo modo deve proceder quanto à fixação das quotas dos sócios efectivos e honorários.
Sem comentários:
Enviar um comentário